Ato Isolado: O Que É, IVA, IRS e Como Emitir
Precisa de passar uma fatura mas não tem atividade aberta? O ato isolado pode ser a solução. Este guia explica o que é, os impostos a pagar, a diferença face aos recibos verdes e como declarar.
O essencial
- O ato isolado permite faturar um serviço pontual sem abrir atividade nas Finanças, até 25 000 € por operação.
- Não paga Segurança Social — é a grande vantagem — mas também não acumula proteção social.
- A isenção de IVA do artigo 53.º não se aplica ao ato isolado: em regra, há IVA a liquidar, salvo isenções específicas.
- Está dispensado de retenção na fonte de IRS se o valor não ultrapassar 15 000 €.
- O rendimento declara-se no anexo B da declaração de IRS.
O que é e quando usar
O ato isolado é a emissão de uma fatura-recibo por um serviço pontual, sem necessidade de abrir atividade como trabalhador independente. É a solução ideal para quem faz um trabalho único e sem intenção de repetição: uma tradução avulsa, uma formação pontual, uma consultoria única. Emite-se no Portal das Finanças e resolve-se em minutos.
A palavra-chave é pontualidade. A lei admite emitir mais do que um ato isolado no mesmo ano, mas apenas enquanto não houver habitualidade — ou seja, desde que não resulte de uma prática previsível e reiterada com a mesma entidade. Se a atividade se torna regular, deixa de ser ato isolado e passa a exigir a abertura de atividade.
Ato isolado vs. recibos verdes
Esta é a decisão que confunde quase toda a gente. Os dois servem para faturar serviços, mas o enquadramento é oposto. A regra prática: pontual e único, ato isolado; regular e continuado, recibos verdes.
| Ato isolado | Recibos verdes | |
|---|---|---|
| Abrir atividade | Não (até 25 000 € por operação) | Sim |
| Segurança Social | Não paga | 21,4% sobre 70% do rendimento |
| Isenção de IVA (art. 53.º) | Não se aplica | Até 15 000 € de faturação |
| Natureza | Pontual, sem habitualidade | Atividade regular |
| Proteção social | Não acumula | Acumula (doença, parentalidade) |
Quem prevê faturar com regularidade tem quase sempre vantagem em abrir atividade e passar recibos verdes: ganha o direito à isenção de IVA e à proteção social. O ato isolado brilha no caso oposto — o serviço único que não justifica toda a estrutura de um independente.
Os impostos: IVA e IRS
Aqui está a maior fonte de enganos, porque o ato isolado não segue as mesmas regras dos recibos verdes. Dois impostos a considerar.
| Imposto | Regra no ato isolado |
|---|---|
| IVA | Liquida-se à taxa aplicável — a isenção do artigo 53.º não se aplica ao ato isolado. Há isenções específicas do artigo 9.º (médicos, ensino). O IVA entrega-se até ao final do mês seguinte à operação. |
| IRS | Tributado na categoria B e declarado no anexo B; aos serviços aplica-se o coeficiente de 0,75. |
| Retenção na fonte | Dispensada até 15 000 €. Acima disso, 25% ou 23% (atividades do artigo 151.º) ou 11,5%, se o cliente tiver contabilidade organizada. |
Muita gente assume que, tal como nos recibos verdes, o ato isolado está isento de IVA abaixo dos 15 000 €. Não está: a isenção do artigo 53.º só existe para quem tem atividade aberta. No ato isolado, salvo isenção específica do artigo 9.º, há IVA a liquidar — e a entregar até ao final do mês seguinte à emissão.
Segurança Social: vantagem e desvantagem
A grande vantagem do ato isolado é a Segurança Social — ou melhor, a ausência dela. Quem emite um ato isolado não fica enquadrado como trabalhador independente, não paga contribuições mensais nem entrega declarações trimestrais. Para um serviço único, é uma simplificação considerável.
O reverso da medalha é a proteção social: como não há contribuições, o ato isolado não acumula meses para subsídio de doença, parentalidade ou desemprego. Há, no entanto, uma nuance útil para quem está desempregado — emitir um ato isolado não cancela o subsídio de desemprego, apenas o suspende pelo valor recebido, sendo retomado depois.
Como emitir e declarar
O processo é simples e faz-se todo no Portal das Finanças. Em traços gerais:
-
Emitir a fatura-recibo de ato isolado
No Portal das Finanças, na área de faturas e recibos, escolhe-se ato isolado, identifica-se o cliente, descreve-se o serviço e indica-se o valor e o IVA.
-
Entregar o IVA, quando aplicável
Se houve IVA liquidado, é entregue à Autoridade Tributária até ao final do mês seguinte, por guia de pagamento gerada no Portal.
-
Declarar no anexo B do IRS
No ano seguinte, o rendimento do ato isolado declara-se no anexo B da declaração de IRS, indicando o valor sem IVA e, se existir, a retenção efetuada.
Limites e erros a evitar
O ato isolado é simples, mas tem fronteiras que convém não ultrapassar sem saber.
- Acima de 25 000 € por operação — deixa de poder usar o ato isolado e passa a ser obrigado a abrir atividade.
- Habitualidade — vários serviços regulares para a mesma entidade descaracterizam o ato isolado e podem obrigar à abertura de atividade.
- Esquecer o IVA — o erro mais caro; a isenção dos 15 000 € não se aplica ao ato isolado.
- Não declarar no anexo B — o rendimento tem de ser declarado, salvo dispensa quando o valor é inferior a quatro vezes o IAS (2 148,52 € em 2026) e não há outros rendimentos.
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Perguntas frequentes
O que é um ato isolado?
É a emissão de uma fatura-recibo por um serviço pontual, sem abrir atividade como trabalhador independente. Serve para trabalhos únicos e sem habitualidade, emite-se no Portal das Finanças e não implica contribuições para a Segurança Social.
Pago Segurança Social num ato isolado?
Não. Quem emite um ato isolado não fica enquadrado como trabalhador independente e não paga contribuições nem entrega declarações trimestrais. Em contrapartida, não acumula proteção social com base nesse rendimento.
Tenho de cobrar IVA num ato isolado?
Em regra, sim. A isenção do artigo 53.º não se aplica ao ato isolado, pelo que há IVA a liquidar à taxa aplicável, salvo isenções específicas do artigo 9.º (como serviços médicos ou de ensino). O IVA entrega-se até ao final do mês seguinte à operação.
Quantos atos isolados posso emitir por ano?
A lei admite mais do que um por ano, desde que não haja habitualidade — ou seja, desde que não resulte de uma prática previsível e reiterada com a mesma entidade. Se a atividade se torna regular, é preciso abrir atividade.
Tenho de declarar o ato isolado no IRS?
Sim, no anexo B da declaração de IRS do ano seguinte. Há dispensa apenas quando o valor do ato isolado é inferior a quatro vezes o IAS (2 148,52 € em 2026) e não existem outros rendimentos a declarar.
Recursos e fontes oficiais
Miguel Dominguez
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